PRESOS EM REGIME DOMICILIAR TEM DIREITO AO AUXÍLIO-RECLUSÃO?

Antes de prosseguir, acredito que devemos estipular dois períodos para a compreensão da resposta a essa pergunta: um antes e outro depois da Lei 13.846/19.
• ANTES DA MP 871, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019:
Nesse período, tanto o segurado preso em regime fechado como semiaberto tinha direito ao benefício. Portanto, a conversão para prisão domiciliar em qualquer desses casos não implicava na perda do direito de seus dependentes à benesse.
Em verdade, trata-se de uma conclusão lógica, já que o fato gerador do benefício – a prisão – mantém-se diante de simples mudança para regime domiciliar. Portanto, não haveria por que perder o direito de recebê-lo.
• APÓS A MP 871, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019:
A única diferença agora, pós MP 871, é que somente o regime fechado dá direito ao benefício. Assim, se o preso está sob esse regime, mas por algum motivo tem concedida a prisão domiciliar, entendo que não há motivo de impedimento para a manutenção do auxílio-reclusão.
No entanto, a decisão final sobre o tema está nas mãos do Judiciário. Considerando que a nova Lei ainda é relativamente recente, tem sido difícil encontrar decisões que abordem essa questão a partir de prisões domiciliares ocorridas após a Medida Provisória convertida em Lei.

 

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